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Classe do Processo:
20140110488657APC - (0011598-88.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906830
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2015 . Pág.: 296
Ementa:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PALNO DE SÁUDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMNIDADE ATIVA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.O contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico que transcende ao pacto originário. Assim, o terceiro beneficiário tem legitimidade ativa para impugnar as normas contratuais, traduzindo exceção ao princípio da relatividade dos contratos.

2. O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato sucessivo, assim, apesar da não aplicação da Lei n. 9.656/1998, o contrato em comento deverá ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos são de ordem pública, pelo qual todo ato jurídico anterior deverá a ele se adequar.

3. Quanto à licitude das cláusulas restritivas, destaque-se que é facultado às seguradoras limitarem quais procedimentos/ medicamentos serão cobertos pelo plano de saúde, contudo, no entanto, há certos tipos de medicamentos qualificados como exigência mínima de contrato de seguro saúde, sob pena de aniquilar o próprio contrato.

4. Arecusa no fornecimento de medicamento não se trata de mero descumprimento contratual, gerando, sim, o sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados, suficientes para que se configure o dano moral.

5. Apelação desprovida e mantida a sentença.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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