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Classe do Processo:
20150020269619RAG - (0027520-41.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906602
Data de Julgamento:
12/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 184
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado.
(
Acórdão 906602
, 20150020269619RAG, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)
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