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Classe do Processo:
20150020262577CCR - (0026767-84.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906572
Data de Julgamento:
16/11/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 174
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TIPIFICAÇÃO. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 CP). TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, INC. II, CP). ANIMUS NECANDI. CONFIGURADO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

A conduta típica de quem joga motocicleta/automóvel em alta velocidade por quatro vezes contra a vítima, mais se amolda ao crime de tentativa de homicídio do que ao tipo previsto no art. 132 do CP. Neste último, o elemento subjetivo do tipo é o mero dolo de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo.

As circunstâncias fáticas mostram que o indiciado agiu imbuído de animus necandi, especialmente quando se considera o conturbado histórico de violência doméstica do ex-casal.

Demonstrada a possível ocorrência de tentativa de homicídio, ainda que os fatos tenham ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri.

Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, a Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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