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Classe do Processo:
20150210034469APC - (0003421-98.2015.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906543
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2015 . Pág.: 145
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTENCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.



1.Aprocuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte.



2.Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade.



3.Sendo desnecessária a autenticação de cópia de procuração presumidamente verdadeira, não se revela necessária a emenda à inicial com o fim de regularizar representação processual. Error in procedendo configurado na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.



4.O indeferimento da petição inicial acarretará tão-somente nova propositura da demanda, situação que não se mostra compatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e da celeridade processuais.



5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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