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Classe do Processo:
20130111907586APC - (0012529-74.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
906531
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Revisor(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: 274
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUÇÃO ILÍCITA DO CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. USO IMODERADO DA FORÇA E EMPREGO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. HUMILHAÇÃO DO CONDUZIDO DIANTE DE INÚMEROS ESPECTADORES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o preceito do art. 37, § 6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2. A condução de cidadão investigado pelo crime de ato obsceno à Delegacia de Polícia, por policiais civis, sem amparo em situação de flagrância, mandado de prisão ou de condução coercitiva, e com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas, caracteriza ato ilícito. Se, além do inconveniente de ter sido levado "debaixo de vara" à Delegacia de Polícia, o conduzido foi exposto à humilhação pública, em evidente ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados no caso concreto, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório.
4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÚMULA VINCULANTE 11, VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE, GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, ARBITRARIEDADE DA CONDUTA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUÇÃO ILÍCITA DO CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. USO IMODERADO DA FORÇA E EMPREGO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. HUMILHAÇÃO DO CONDUZIDO DIANTE DE INÚMEROS ESPECTADORES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o preceito do art. 37, § 6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A condução de cidadão investigado pelo crime de ato obsceno à Delegacia de Polícia, por policiais civis, sem amparo em situação de flagrância, mandado de prisão ou de condução coercitiva, e com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas, caracteriza ato ilícito. Se, além do inconveniente de ter sido levado "debaixo de vara" à Delegacia de Polícia, o conduzido foi exposto à humilhação pública, em evidente ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados no caso concreto, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 4. Apelo não provido. (Acórdão 906531, 20130111907586APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 274)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUÇÃO ILÍCITA DO CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. USO IMODERADO DA FORÇA E EMPREGO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. HUMILHAÇÃO DO CONDUZIDO DIANTE DE INÚMEROS ESPECTADORES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o preceito do art. 37, § 6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2. A condução de cidadão investigado pelo crime de ato obsceno à Delegacia de Polícia, por policiais civis, sem amparo em situação de flagrância, mandado de prisão ou de condução coercitiva, e com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas, caracteriza ato ilícito. Se, além do inconveniente de ter sido levado "debaixo de vara" à Delegacia de Polícia, o conduzido foi exposto à humilhação pública, em evidente ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados no caso concreto, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório.
4. Apelo não provido.
(
Acórdão 906531
, 20130111907586APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 274)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUÇÃO ILÍCITA DO CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. USO IMODERADO DA FORÇA E EMPREGO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. HUMILHAÇÃO DO CONDUZIDO DIANTE DE INÚMEROS ESPECTADORES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o preceito do art. 37, § 6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A condução de cidadão investigado pelo crime de ato obsceno à Delegacia de Polícia, por policiais civis, sem amparo em situação de flagrância, mandado de prisão ou de condução coercitiva, e com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas, caracteriza ato ilícito. Se, além do inconveniente de ter sido levado "debaixo de vara" à Delegacia de Polícia, o conduzido foi exposto à humilhação pública, em evidente ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados no caso concreto, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 4. Apelo não provido. (Acórdão 906531, 20130111907586APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 274)
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