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Classe do Processo:
20140111433314APR - (0034757-60.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906112
Data de Julgamento:
05/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 103
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRUISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ter sido presa em flagrante por policiais em campana que a observaram no afã de vender uma porção de crack.
2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando a compra e venda da droga é presenciada por policiais em campana e confirmada pelo usuário adquirente. A alegação de vício não basta para reclassificar a conduta de posse de droga com fins de tráfico para posse para autoconsumo.
3 Condenação anterior por porte de drogas para autoconsumo (artigo 28 da Lei 11.343/06) configura maus antecedentes ou reincidência, já que não houve abolitio criminis no advento da Lei nº 11.343/2006, mas apenas a despenalização moderada, subsistindo os efeitos secundários previstos no tipo penal. A avaliação negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência devem se embasar em condenações definitivas distintas, sob pena de bis in idem, mas quantidade pouca expressiva de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRISÃO EM FLAGRANTE, SÚMULA 444 STJ
Jurisprudência em Temas:
Condenação por porte de drogas para consumo próprio transitada em julgado - agravante da reincidência
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRUISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ter sido presa em flagrante por policiais em campana que a observaram no afã de vender uma porção de crack. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando a compra e venda da droga é presenciada por policiais em campana e confirmada pelo usuário adquirente. A alegação de vício não basta para reclassificar a conduta de posse de droga com fins de tráfico para posse para autoconsumo. 3 Condenação anterior por porte de drogas para autoconsumo (artigo 28 da Lei 11.343/06) configura maus antecedentes ou reincidência, já que não houve abolitio criminis no advento da Lei nº 11.343/2006, mas apenas a despenalização moderada, subsistindo os efeitos secundários previstos no tipo penal. A avaliação negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência devem se embasar em condenações definitivas distintas, sob pena de bis in idem, mas quantidade pouca expressiva de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 906112, 20140111433314APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 103)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRUISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ter sido presa em flagrante por policiais em campana que a observaram no afã de vender uma porção de crack.
2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando a compra e venda da droga é presenciada por policiais em campana e confirmada pelo usuário adquirente. A alegação de vício não basta para reclassificar a conduta de posse de droga com fins de tráfico para posse para autoconsumo.
3 Condenação anterior por porte de drogas para autoconsumo (artigo 28 da Lei 11.343/06) configura maus antecedentes ou reincidência, já que não houve abolitio criminis no advento da Lei nº 11.343/2006, mas apenas a despenalização moderada, subsistindo os efeitos secundários previstos no tipo penal. A avaliação negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência devem se embasar em condenações definitivas distintas, sob pena de bis in idem, mas quantidade pouca expressiva de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 906112
, 20140111433314APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 103)
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRUISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ter sido presa em flagrante por policiais em campana que a observaram no afã de vender uma porção de crack. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando a compra e venda da droga é presenciada por policiais em campana e confirmada pelo usuário adquirente. A alegação de vício não basta para reclassificar a conduta de posse de droga com fins de tráfico para posse para autoconsumo. 3 Condenação anterior por porte de drogas para autoconsumo (artigo 28 da Lei 11.343/06) configura maus antecedentes ou reincidência, já que não houve abolitio criminis no advento da Lei nº 11.343/2006, mas apenas a despenalização moderada, subsistindo os efeitos secundários previstos no tipo penal. A avaliação negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência devem se embasar em condenações definitivas distintas, sob pena de bis in idem, mas quantidade pouca expressiva de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 906112, 20140111433314APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 103)
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