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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150020269098RAG - (0027460-68.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
905966
Data de Julgamento:
12/11/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2015 . Pág.: 136
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois, são acessórios que sem eles, não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2. Negado provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois, são acessórios que sem eles, não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 905966, 20150020269098RAG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 136)
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois, são acessórios que sem eles, não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2. Negado provimento ao recurso.
(
Acórdão 905966
, 20150020269098RAG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 136)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a posse de componentes de aparelho celular, tais como chip, bateria e carregador, configura a infração disciplinar prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, pois, são acessórios que sem eles, não é possível a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 905966, 20150020269098RAG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 136)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -