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Classe do Processo:
20140110889568APC - (0021451-70.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905861
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2015 . Pág.: 205
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO.
1. Os servidores públicos do Distrito Federal fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011.
2. A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas.
3. Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema de plantão a folga de cinco dias.
4. Recurso do autor provido. Apelo do Distrito Federal prejudicado.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO. 1. Os servidores públicos do Distrito Federal fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas. 3. Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema de plantão a folga de cinco dias. 4. Recurso do autor provido. Apelo do Distrito Federal prejudicado. (Acórdão 905861, 20140110889568APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 205)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO.
1. Os servidores públicos do Distrito Federal fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011.
2. A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas.
3. Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema de plantão a folga de cinco dias.
4. Recurso do autor provido. Apelo do Distrito Federal prejudicado.
(
Acórdão 905861
, 20140110889568APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 205)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO. 1. Os servidores públicos do Distrito Federal fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas. 3. Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema de plantão a folga de cinco dias. 4. Recurso do autor provido. Apelo do Distrito Federal prejudicado. (Acórdão 905861, 20140110889568APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 205)
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