APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RETIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREVISÃO EDITALÍCIA DE CORREÇÃO PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
1. Opreenchimento das informações no formulário de inscrição, via internet, para o processo seletivo simplificado de contratação temporária de docentes para a rede pública de ensino do Distrito Federal é de inteira responsabilidade do candidato, o qual deveria ler com cautela e acuidade o edital normativo, e, após, munido das regras e disposições do certame, proceder à sua inscrição, fazendo a escolha pela área de atuação, conforme previsão editalícia.
2. Não se pode imputar à Administração Pública qualquer responsabilidade pelo registro da opção da área de atuação no concurso público em questão, a cargo exclusivo do candidato, até porque, a correção pleiteada resultaria na alteração do resultado final do certame, com prejuízo aos demais candidatos, considerando-se que a concorrência é estabelecida segundo a área pretendida.
3. Tendo o próprio candidato afirmado que selecionou erroneamente a área de atuação ao realizar sua inscrição, bem como formulado requerimento administrativo, solicitando a alteração da sua opção, somente na data da divulgação do resultado final do certame, não há que se falar em ilegalidade da negativa do ente público em proceder tal retificação.
4.Se o candidato, no ato da inscrição, erra na escolha da área de atuação pretendida, não cabe à Administração corrigir o erro, sobretudo se o edital previa mecanismo para alteração da opção inicial, e o candidato não o utilizou.
5. Apelo não provido.
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Acórdão 905728, 20130110178025APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 184)