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Classe do Processo:
20110111136283APO - (0000144-65.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905709
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Revisor(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2015 . Pág.: 248
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM UTI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. TABELA DO SUS. PRECATÓRIO.

1. Ausente relação contratual, o ressarcimento das despesas suportados pelo hospital que cumpre decisão judicial para prestar, a expensas do Distrito Federal, tratamento em a quem dele necessita, não está sujeito à tabela do SUS.

2. No caso, o pagamento não se submete ao regime de precatórios, admitindo-se o bloqueio de verbas públicas para efetuá-lo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CUSTEIO, HOSPITAL PARTICULAR, HOSPITAL PRIVADO, RECURSO REPETITIVO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
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