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Classe do Processo:
20130110699773APO - (0003857-77.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904816
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 249
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO. NOVO EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado.

2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Aausência de previsão editalícia de critérios objetivos para a aferição da avaliação psicológica torna Impossível a realização de novo exame psicotécnico pelo candidato.

4. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 282 DO STF, SÚMULA 356 DO STF, SÚMULA 98 DO STJ.
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