CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DEFICIENTE VISUAL. PASSE LIVRE. TRANSPORTE AÉREO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Moldura fática. "Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipada para determinar às rés que, no prazo de 48 horas, iniciem a concessão de passagens gratuitas na forma do "passe livre" ao requerente, independentemente do trecho, horário e motivação da emissão da passagem, desde que seja observada a solicitação em até três horas antes do embarque, em poltrona de fácil acesso e conforme necessidade, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia". (Juíza Priscila Faria da Silva).
2. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de conhecimento, com o objetivo de compelir empresas aéreas a disponibilizarem gratuitamente assentos a pessoas carentes e portadoras de deficiência.
3. Para o acolhimento da medida antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança, como tal entendida aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de "fumus boni iuris" (fumaça de bom direito), além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também chamado de "periculum in mora". Significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, deve-se vislumbrar abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.
4. A Lei Federal nº 8.899, de 29/6/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000 e pela Portaria Interministerial nº 3, de 10/04/2001 concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário.
5. O pedido de extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo não encontra amparo na legislação que rege o tema, o que demonstra a total ausência de plausibilidade do direito alegado.
6. Ausente também o risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque o autor já usufrui do benefício do passe livre, pode utilizar o transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário.
7. Precedente STJ. 7.1 "2. Em homenagem ao equilíbrio do contrato de concessão, revoga-se antecipação de tutela que obriga as empresas aéreas a transportarem, gratuitamente, pessoas portadoras de deficiência. Para que tal aconteça é necessário que exista regulamentação específica da Lei 8.899/94, com a previsão da contrapartida financeira, de responsabilidade do Estado" (STJ, REsp 677.872/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU de 08/05/2006).
8. Agravo improvido.
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Acórdão 904278, 20150020218306AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)