ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI Nº 8.112/90. Precedentes do STJ e tjdft. SENTENÇA MANTIDA.
1. A reintegração de posse no cargo público se opera quando invalidada de forma administrativa ou judicial a demissão ou a exoneração do servidor e se faz com o ressarcimento de todas as vantagens pretéritas. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia "ex tunc". Retroage, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, por se tratar de regra de justiça.
2. O instituto jurídico em questão visa restabelecer a dignidade do servidor que foi indevidamente exonerado ou demitido que tem direito à reintegração em virtude da anulação do ato que exonerou o autor do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde a finalidade da letra do artigo 28 da 8.112/90 (repetida na Lei Complementar 840/2011) é a restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum) decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, com base na última remuneração percebida, computando-se esse período como tempo de serviço. É direito do servidor a restauração de todos os direitos, vencimentos e vantagens.
3. A remuneração representa o somatório de todos os valores disponibilizados ao servidor (vencimentos + vantagens). A Lei nº 8.112/1990 dispõe que as vantagens pecuniárias são as indenizações, as gratificações e os adicionais. O transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos do art. 49 c/c art. 51, III, da Lei nº 8.112/90, situação jurídica que, pelo mesma finalidade, faz incluir o auxílio alimentação nos rol de vantagens do servidor. Precedentes do STJ.
4. Como o pagamento da remuneração (vencimentos e vantagens) é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, no caso vertente inexiste excesso à execução. Desta forma, não há que se falar em violação da coisa julgada. Precedente do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 903963, 20140111032653APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Revisor(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 131)