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Classe do Processo:
20140111032653APC - (0024086-24.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903963
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Revisor(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2015 . Pág.: 131
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI Nº 8.112/90. Precedentes do STJ e tjdft. SENTENÇA MANTIDA.

1. A reintegração de posse no cargo público se opera quando invalidada de forma administrativa ou judicial a demissão ou a exoneração do servidor e se faz com o ressarcimento de todas as vantagens pretéritas. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia "ex tunc". Retroage, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, por se tratar de regra de justiça.

2. O instituto jurídico em questão visa restabelecer a dignidade do servidor que foi indevidamente exonerado ou demitido que tem direito à reintegração em virtude da anulação do ato que exonerou o autor do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde a finalidade da letra do artigo 28 da 8.112/90 (repetida na Lei Complementar 840/2011) é a restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum) decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, com base na última remuneração percebida, computando-se esse período como tempo de serviço. É direito do servidor a restauração de todos os direitos, vencimentos e vantagens.

3. A remuneração representa o somatório de todos os valores disponibilizados ao servidor (vencimentos + vantagens). A Lei nº 8.112/1990 dispõe que as vantagens pecuniárias são as indenizações, as gratificações e os adicionais. O transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos do art. 49 c/c art. 51, III, da Lei nº 8.112/90, situação jurídica que, pelo mesma finalidade, faz incluir o auxílio alimentação nos rol de vantagens do servidor. Precedentes do STJ.

4. Como o pagamento da remuneração (vencimentos e vantagens) é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, no caso vertente inexiste excesso à execução. Desta forma, não há que se falar em violação da coisa julgada. Precedente do STJ.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIIME
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