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Classe do Processo:
20130110525548APC - (0013898-57.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903962
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2015 . Pág.: 130
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. MESTRADO EM DIREITO. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA, QUANDO ATUANDO EM FUNÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. ILEGALIDADES NO EDITAL. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PNE. PREVISÃO DE RECURSO APENAS PARA VÍCIOS DE FORMA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO INSERTA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA BANCA E NA AUTONOMIA DIDÁTICO-FUNCIONAL DA UNIVERSIDADE. ART. 207 DA CF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADAS. QUESTÕES FÁTICAS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. ART. 333, I DO CPC. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Universidade particular, embora seja pessoa jurídica de direito privado, compõe o sistema federal de ensino, consoante prevê o inciso II do artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), atua, quando em função do ensino superior, por delegação do Poder Público federal, devendo, por conseguinte, reverenciar os princípios da administração pública enquanto o faz nos limites daquela competência delegada.
2. É pacífico o entendimento que não pode o Poder Judiciário ingressar em questão atinente ao mérito de ato administrativo, limitando-se a averiguar sua legitimidade, além de verificação de obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos pelo Edital (STF, RE 632853, com repercussão geral), o que se estende aos critérios adotados em Edital confeccionado por banca examinadora de processo seletivo de pós-graduação de Universidade privada.
3. O simples fato de o Edital não ter previsto atendimento especial aos portadores de necessidades especiais não acarreta necessariamente a ilegalidade do certame, nem tampouco sua anulação, mormente em virtude da previsão no instrumento convocatório de expediente próprio a para atender as situações especiais dos concorrentes, mediante prévia provocação da comissão de seleção. In casu, inexistiu prévio requerimento do autor aludindo à sua necessidade especial de atenção, o que, inclusive, fora propiciado a outros candidatos que assim o demandaram previamente.
4. Na espécie, o objeto da lide não versa sobre concurso público (art. 37, II da CF), nem tampouco processo administrativo disciplinar (Art. 41, §1º, II da CF), senão sobre processo seletivo de programa de pós-graduação de instituição privada de ensino, de modo que o certame deve observar o princípio da vinculação ao Edital, segundo o qual o instrumento convocatório é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, devendo estar pautado na lei, e nas garantias constitucionais pertinentes, notadamente, em regras de isonomia e de imparcialidade, de sorte a ser o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos.
4.1.Está garantido aos postulantes o exercício do contraditório quando prevista no Edital a interposição de recursos em face instituição de ensino quanto às questões formais, relacionadas à regularidade dos procedimentos de seleção, bem como no que se refere à possibilidade de recorrer quanto a eventuais vícios ou falhas na conformidade da execução daqueles em face da norma editálícia.
4.2. A ausência de previsão de recurso administrativo quanto aos critérios de correção da prova subjetiva, ou seja, a revisão do conteúdo impresso na avaliação e o padrão esperado nas respostas, para ingresso em programa de pós-graduação de Universidade privada envolve panorama inserto não apenas na discricionariedade (mérito administrativo) da elaboração do Edital do processo seletivo, quanto naquela reservada à Universidade, no exercício de sua autonomia didático-funcional, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal.
5. Para além de estar a opção pela ausência de recurso quanto aos critérios de correção insculpida no mérito administrativo e na autonomia universitária, de relevo destacar que a vexata quaestio não versa sobre exame psicotécnico ou de capacidade física em concurso público para provimento de cargo ou emprego público, casos em que a jurisprudência, inclusive desta e. Corte, tem admitido sua mitigação, notadamente em função da necessidade de objetividade dos critérios em detrimento da subjetividade do avaliador, porquanto possível e razoável em tais contextos.
6. Não há que se falar em nulidade em razão da falta de observância do duplo grau na via administrativa, porquanto inexiste garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, que se consubstancia em princípio de natureza processual, o que, por corolário lógico, exclui da seara administrativa a pretendida garantia constitucional ao recurso administrativo. Tampouco existe, no que cinge ao caso em comento, previsão legal a sustentar o pleito do autor. Precedentes.
7. Os candidatos aderem ao Edital no momento da inscrição, importando sua alteração, ou sua interpretação de maneira a afastar regra nele prevista, como quer o recorrente, em flagrante infringência do critério isonômico que deve prevalecer nos certames, porquanto vindica tratamento diferenciado do dispensado aos demais concorrentes, tendo em conta a possibilidade destes se encontrarem em situação semelhante à do apelante, tendo, no entanto, se sujeitado à observância dos critérios editalícios.
8. O fato de determinado docente que compõe a banca avaliadora ser autor de um dos textos-base à prova de conhecimentos específicos, bem como de ter aplicado e corrigido a prova não tem o condão de afetar a impessoalidade do certame nem tampouco desconfigurar a isonomia dos candidatos, mormente em face de seu texto já constar do Edital como bibliografia – não sendo novidade para os candidatos de maneira a provocar qualquer privilégio -, bem como das provas serem corrigidas de maneira desidentificada.
9.O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos.
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIIME
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