APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NATUREZA DO PRAZO. DILATÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. NÃO OPORTUNIZADO SANAR O DEFEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEVIDO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, da Lei Adjetiva Civil, é devido quando a parte autora deixar de atender à ordem de emenda, a fim de sanar eventual vício capaz de impedir ou dificultar o julgamento da demanda, o que não impede nova repropositura da ação.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o prazo para emendar é dilatório, de sorte que o lapso temporal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 284 do CPC, pode, conforme as peculiaridades do caso concreto, ser majorado por determinação do Juízo competente.
3. Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, a irregularidade na representação processual pode ser sanada a qualquer tempo, uma vez que se trata de vício sanável, conforme precedente.
4. Incasu, o indeferimento da peça inicial pelo fato de ter esgotado o prazo dilatório de emenda foi prematuro, já que não foi oportunizado à parte regularizar o defeito de representação processual, bem como pelo fato de que restou evidenciado que o apelante tem empregado os meios necessários a fim de permitir a angularização do feito.
5. Destarte, a fim de evitar um formalismo exacerbado e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a cassação da sentença é medida que se impõe.
6. Apelação conhecida e provida.
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Acórdão 903609, 20140910273802APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 208)