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Classe do Processo:
20150020208266AGI - (0021165-15.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902092
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2015 . Pág.: 218
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO. EFEITOS EX TUNC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A Lei Complementar Distrital 783/2008 isenta os templos de qualquer culto, do pagamento da Taxa de Funcionamento do Estabelecimento, conforme disposto em seu art. 19, III.

2. A isenção tributária decorre de hipóteses previstas na lei. Desse modo, ao ato administrativo cabe tão somente declarar presentes os requisitos necessários ao surgimento da isenção, esta se opera desde que tais requisitos foram atendidos, e não desde a data do ato administrativo, meramente declaratório.

3. O ato declaratório da concessão de isenção retroage à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENTIDADE FILANTRÓPICA, TFE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Inteiro Teor:
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