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Classe do Processo:
20130110817197APO - (0004579-14.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902038
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: 357
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES À AUTOTUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR JUSTO. NÃO REDUÇÃO.

Apesar de o princípio da autotutela permitir à Administração Pública anular o ato administrativo quando ilegal ou revogá-lo quando inconveniente ou inoportuno, essa faculdade não é absoluta, mas limitada por critérios de segurança jurídica.

O servidor público que aufere de boa-fé valores a maior, por erro exclusivo da Administração, não deve ser compelido a restituir o erário público, em observância aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a natureza das quantias depositadas é alimentar.

Os honorários sucumbenciais são fixados de acordo com a regra do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser reduzidos quando evidentemente desproporcionais ao trabalho despendido e à complexidade da demanda, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo justo o valor arbitrado na sentença.

Apelação e reexame necessário desprovidos.

Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE, ABSTENÇÃO, SÚMULA 473 STF, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, INVALIDAÇÃO, MÁ-FÉ, SERVIDOR, RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
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