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Classe do Processo:
20130110604382RMO - (0003224-66.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901991
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 309
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NOVA AVALIAÇÃO. APROVAÇÃO.

1. O concurso público deve seguir os princípios básicos norteadores da Administração Pública: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

2. Na hipótese vertente, o teste psicotécnico encontra guarida no Decreto nº 6.944/2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.308/2010, que estabelece normas gerais relativas a concursos públicos, e na Lei nº 7.479/86 - Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.

3. O Edital não fixou claramente quais seriam os testes psicológicos aplicados aos candidatos e tampouco estabeleceu critérios objetivos ou as características a serem avaliadas. Portanto, o exame que considerou o autor como inapto merece ser anulado, ante sua subjetividade, acarretando dissonância quanto às exigências legais.

4. O autor realizou novo teste psicotécnico por ocasião da antecipação de tutela, que culminou com sua aprovação para o cargo, razão pela qual restaram cumpridas todas as fases do certame.

5. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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