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Classe do Processo:
20130110613268APC - (0003315-59.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900339
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 281
Ementa:

AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO LITÍGIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE.

1. Se as provas produzidas são suficientes à formação de convencimento motivado do magistrado e, sendo a questão de mérito de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir outras provas, impõe-se o julgamento do feito, que não é uma faculdade do juiz, mas um dever que a lei lhe impõe (arts. 329 e 330, ambos do CPC).

2. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica.

3. Invalidado o exame psicotécnico, é desnecessária a sua repetição, assegurando-se ao candidato prosseguir nas demais fases do certame. Precedentes.

4. Agravo retido não provido. Apelação provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, SÚMULA 1 DO TJDFT, PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
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