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Classe do Processo:
20150020058955MSG - (0005970-87.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897753
Data de Julgamento:
29/09/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: 28
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO.
I - O mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, pois o que se pretende é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência deste.
II - A regularização do pagamento dos servidores representados não configura perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar precisa ser confirmada e há declaração do impetrado de que poderá reincidir na conduta apontada ilegal.
III - Odireito ao recebimento dos vencimentos e proventos em parcela única até o 5º dia útil do mês subsequente está consagrado na Lei Orgânica do DF e no Estatuto dos Servidores Públicos do DF.
IV - A atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não há qualquer autorização constitucional ou legal para pagamento fracionado dos servidores públicos.
V - Não obstante, a remuneração devida ao servidor estatal possui natureza alimentar, o que lhe confere premência, de modo que a medida adotada pelo governo do Distrito Federal para equilibrar as finanças do erário não se mostrou razoável e adequada.
VI - Concedeu-se a segurança.
Decisão:
Concedeu-se a segurança por maioria.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO. I - O mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, pois o que se pretende é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência deste. II - A regularização do pagamento dos servidores representados não configura perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar precisa ser confirmada e há declaração do impetrado de que poderá reincidir na conduta apontada ilegal. III - Odireito ao recebimento dos vencimentos e proventos em parcela única até o 5º dia útil do mês subsequente está consagrado na Lei Orgânica do DF e no Estatuto dos Servidores Públicos do DF. IV - A atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não há qualquer autorização constitucional ou legal para pagamento fracionado dos servidores públicos. V - Não obstante, a remuneração devida ao servidor estatal possui natureza alimentar, o que lhe confere premência, de modo que a medida adotada pelo governo do Distrito Federal para equilibrar as finanças do erário não se mostrou razoável e adequada. VI - Concedeu-se a segurança. (Acórdão 897753, 20150020058955MSG, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO.
I - O mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, pois o que se pretende é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência deste.
II - A regularização do pagamento dos servidores representados não configura perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar precisa ser confirmada e há declaração do impetrado de que poderá reincidir na conduta apontada ilegal.
III - Odireito ao recebimento dos vencimentos e proventos em parcela única até o 5º dia útil do mês subsequente está consagrado na Lei Orgânica do DF e no Estatuto dos Servidores Públicos do DF.
IV - A atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não há qualquer autorização constitucional ou legal para pagamento fracionado dos servidores públicos.
V - Não obstante, a remuneração devida ao servidor estatal possui natureza alimentar, o que lhe confere premência, de modo que a medida adotada pelo governo do Distrito Federal para equilibrar as finanças do erário não se mostrou razoável e adequada.
VI - Concedeu-se a segurança.
(
Acórdão 897753
, 20150020058955MSG, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO. I - O mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, pois o que se pretende é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência deste. II - A regularização do pagamento dos servidores representados não configura perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar precisa ser confirmada e há declaração do impetrado de que poderá reincidir na conduta apontada ilegal. III - Odireito ao recebimento dos vencimentos e proventos em parcela única até o 5º dia útil do mês subsequente está consagrado na Lei Orgânica do DF e no Estatuto dos Servidores Públicos do DF. IV - A atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não há qualquer autorização constitucional ou legal para pagamento fracionado dos servidores públicos. V - Não obstante, a remuneração devida ao servidor estatal possui natureza alimentar, o que lhe confere premência, de modo que a medida adotada pelo governo do Distrito Federal para equilibrar as finanças do erário não se mostrou razoável e adequada. VI - Concedeu-se a segurança. (Acórdão 897753, 20150020058955MSG, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
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