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Classe do Processo:
20150020168504AGI - (0017033-12.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892061
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2015 . Pág.: 104
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. AGRAVO PROVIDO.

1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: "Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões". 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos.

2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução provisória de título judicial.

3. Penhora realizada em contas destinadas ao repasse do fundo partidário sob a alegação de que os valores penhorados não estariam amparados pela proteção do instituto da impenhorabilidade.

4. Os recursos públicos do fundo partidário são impenhoráveis, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei 9.096/1995. 3.1. A impenhorabilidade do art. 649, XI, do CPC, abrange todas as quantias relacionadas ao fundo partidário, que é constituído por multas e penalidades.

5. Havendo evidências de que as contas são administradas por recursos oriundos do fundo partidário, não há se falar em penhorabilidade das quantias bloqueadas.

6. Precedente do STJ. 5.1 "(...) 1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995. 2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1474605/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/05/2015).

7. Agravo provido.



Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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