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Classe do Processo:
20150020087560RAG - (0008849-67.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890760
Data de Julgamento:
27/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 81
Ementa:

RECURSO EM AGRAVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da Lei de Execução Penal (artigo 50, inciso VII), constitui falta grave a simples posse de aparelho celular e seus acessórios, independentemente do uso efetivo.

2. A confissão do recorrente de que estava na posse de aparelho celular e o depoimento de agente penitenciário de que houve a apreensão do aparelho são suficientes para embasar a punição por falta grave, sendo desnecessária a comprovação pericial de que o aparelho e seu chip estavam funcionando.

3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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