APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉDIO. ARTIGO 129, §4º, CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ARTIGO 65, INCISO III, "C", CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
2. O fato de o réu ter desferido contra a vítima golpes com o cabo de uma pá, provocando lesões corporais, não pode ser enquadrado como uma defesa necessária e adequada a um simples empurrão dado por ela, principalmente se considerarmos que este ato foi realizado no contexto de uma discussão do casal.
3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
4. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima.
5. Para a configuração do privilégio do artigo 129, §4º, do Código Penal, a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela. O fato de o réu ter agredido e ameaçado de morte a sua companheira durante uma discussão, mesmo que provocada pelo ciúme desta, não permite o seu reconhecimento, na medida em que este comportamento não tem o condão de causar extrema alteração do estado de espírito que possa ser caracterizada como "domínio de violenta emoção". Entretanto, embora não tenha o condão de provocar extrema excitação sensorial e afetiva, este comportamento injusto da vítima certamente influenciou na prática dos crimes, circunstância que melhor se adéqua à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c", deste mesmo diploma legal.
6. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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Acórdão 882350, 20140910038380APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/7/2015, publicado no DJE: 22/7/2015. Pág.: 61)