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Classe do Processo:
20121110048339APC - (0004485-24.2012.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881680
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 234
Ementa:

CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO OCULTO. VÍCIO SANÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, VI E 40 DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ateor do §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito antes que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha a uma das três alternativas que se abrem, dentre as quais, a possibilidade de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

2. Arazão de ser dos artigos 39, VI e 40 do CDC é a de garantir que o consumidor não tenha que arcar com o pagamento de um serviço sem que tenha tido conhecimento prévio do seu custo e autorizado sua execução, tanto que a consequência jurídica nessa situação é a inexigibilidade do pagamento

3. Na hipótese em apreço, encontrando-se o veículo em garantia, não tendo o Autor que arcar com os custos do serviço executado, não há falar em suposta violação aos artigos 39, VI e 40 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comunicação prévia, tendo a Concessionário agido de acordo com o esperado na sua qualidade de fornecedora de um produto viciado, buscando sanar o defeito no prazo de trinta dias.

4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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