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Classe do Processo:
20130111309773APC - (0007320-27.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880770
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2015 . Pág.: 200
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO.
I. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1116620/BA, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), ou seja, limita a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
II. Não se enquadrando a moléstia de que padece o servidor aposentado no rol previsto em lei, ainda que seja grave o seu quadro, não faz jus à pretendida isenção de imposto de renda sobre os seus proventos.
III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável - rol taxativo
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1116620/BA, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), ou seja, limita a concessão de isenção às situações nele enumeradas. II. Não se enquadrando a moléstia de que padece o servidor aposentado no rol previsto em lei, ainda que seja grave o seu quadro, não faz jus à pretendida isenção de imposto de renda sobre os seus proventos. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 880770, 20130111309773APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO.
I. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1116620/BA, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), ou seja, limita a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
II. Não se enquadrando a moléstia de que padece o servidor aposentado no rol previsto em lei, ainda que seja grave o seu quadro, não faz jus à pretendida isenção de imposto de renda sobre os seus proventos.
III. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 880770
, 20130111309773APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1116620/BA, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), ou seja, limita a concessão de isenção às situações nele enumeradas. II. Não se enquadrando a moléstia de que padece o servidor aposentado no rol previsto em lei, ainda que seja grave o seu quadro, não faz jus à pretendida isenção de imposto de renda sobre os seus proventos. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 880770, 20130111309773APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015. Pág.: 200)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
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