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Classe do Processo:
20140111363592APC - (0033034-06.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879894
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2015 . Pág.: 179
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE.

Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada.

Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia.

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (enunciado nº 469 da Súmula do STJ).

O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor.

A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes.

Recurso do réu conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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