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Classe do Processo:
20150020081127AGI - (0008201-87.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878801
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 244
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. IRRELEVÂNCIA. ART. 38 DO CPC. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÕES DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. CERTIDÕES DE TRIBUNAIS EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. IMPUGNAÇÕES. ÔNUS DO RÉU. 333, II, CPC.

1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: "Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões". 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos.

2. Agravo de instrumento contra decisão que determinou, em cumprimento de sentença coletiva, as seguintes e descabidas exigências; a) apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida; b) declaração de próprio punho com firma reconhecida onde conste não ter a parte autora recebido os valores pretendidos no cumprimento de sentença; c) certidões dos Tribunais locais atestando não existir processo ajuizado com o mesmo objeto do referido cumprimento, esta, especificamente, atentatória contra o principio segundo o qual a presunção que se deve ter é a no sentido de que a parte litiga de boa-fé.

3. As documentações exigidas não constituem requisitos indispensáveis ao recebimento da peça exordial, tampouco detém qualquer relação com as determinações previstas nos artigos 282 e 283, do CPC. 3.1 Ao demais, compete ao réu alegar a existência de pressupostos processuais negativos e comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 301, V e VI c/c art. 333, II, do CPC).

4. O artigo 38 do Código de Processo Civil, com redação definida pela Lei n°. 8.952/94, dispensa a necessidade de reconhecimento de firma às procurações empregadas numa relação processual, independentemente da extensão e natureza dos poderes conferidos ao advogado, sejam eles especiais ou gerais. 4.1. A exigência de juntada de procuração advocatícia com firma reconhecida mostra-se indevida, por excesso de formalismo. 3.2. Precedentes do STJ.

5. Precedente Turmário. "(...) 1. Em que pese a diligência e o cuidado do magistrado para coibir a ocorrência de fraudes e para velar pelo bom andamento do processo, falta amparo legal às determinações para apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida; de declaração de próprio punho e também com firma reconhecida, na qual conste não ter a parte recebido os valores buscados por meio do cumprimento de sentença; e de certidões dos Tribunais locais atestando não existir processo ajuizado com o mesmo objeto do referido cumprimento. 2. Cabe à parte contrária impugnar a veracidade de tais documentos, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, sob pena do silêncio imprimir presunção de veracidade aos documentos. Ademais, cabe à parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, em sede de defesa, nos termos do artigo 333, II do mesmo código. (...)." (20150020080542AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015. Pág.: 176).

6. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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