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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130710322632APC - (0031383-52.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877930
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Revisor(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2015 . Pág.: 389
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 34 do CDC, a empresa Sul América Seguro Saúde S.A figura na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela empresa Qualicorp S.A, que administra os benefícios.
2. Em atenção à teoria da aparência, a seguradora responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC).
3. Ateoria do risco do empreendimento impõe que as fornecedoras dos serviços tomem as precauções devidas para certificar e garantir que pessoas idôneas contratem seus serviços no mercado, em seus nomes, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados a terceiros.
4. O art. 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação, o qual impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.
5.A não contratação do plano de saúde encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral.
6. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, a empresa Sul América Seguro Saúde S.A figura na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela empresa Qualicorp S.A, que administra os benefícios. 2. Em atenção à teoria da aparência, a seguradora responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). 3. Ateoria do risco do empreendimento impõe que as fornecedoras dos serviços tomem as precauções devidas para certificar e garantir que pessoas idôneas contratem seus serviços no mercado, em seus nomes, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados a terceiros. 4. O art. 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação, o qual impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. 5.A não contratação do plano de saúde encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 877930, 20130710322632APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 389)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 34 do CDC, a empresa Sul América Seguro Saúde S.A figura na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela empresa Qualicorp S.A, que administra os benefícios.
2. Em atenção à teoria da aparência, a seguradora responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC).
3. Ateoria do risco do empreendimento impõe que as fornecedoras dos serviços tomem as precauções devidas para certificar e garantir que pessoas idôneas contratem seus serviços no mercado, em seus nomes, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados a terceiros.
4. O art. 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação, o qual impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.
5.A não contratação do plano de saúde encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral.
6. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Unânime.
(
Acórdão 877930
, 20130710322632APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 389)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, a empresa Sul América Seguro Saúde S.A figura na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela empresa Qualicorp S.A, que administra os benefícios. 2. Em atenção à teoria da aparência, a seguradora responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). 3. Ateoria do risco do empreendimento impõe que as fornecedoras dos serviços tomem as precauções devidas para certificar e garantir que pessoas idôneas contratem seus serviços no mercado, em seus nomes, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados a terceiros. 4. O art. 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação, o qual impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. 5.A não contratação do plano de saúde encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 877930, 20130710322632APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 389)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
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