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Classe do Processo:
20150020076035MSG - (0007690-89.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877432
Data de Julgamento:
23/06/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2015 . Pág.: 29
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes.
2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo.
3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo.
4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei.
5 Segurança concedida.
Decisão:
Preliminar rejeitada, no mérito concedeu-se a segurança nos termos do voto do eminente Relator. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MAIORIA, SÚMULA 512 DO STF, SÚMULA 105 DO STJ.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes. 2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo. 3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo. 4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei. 5 Segurança concedida. (Acórdão 877432, 20150020076035MSG, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 29)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes.
2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo.
3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo.
4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei.
5 Segurança concedida.
(
Acórdão 877432
, 20150020076035MSG, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 29)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes. 2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo. 3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo. 4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei. 5 Segurança concedida. (Acórdão 877432, 20150020076035MSG, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/6/2015, publicado no DJE: 2/7/2015. Pág.: 29)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
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