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Classe do Processo:
20150020076050AGI - (0007692-59.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
874055
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 197
Ementa:

VERBA SALARIAL. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA REMANESCENTE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE.

1. Aproteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há que se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial ou proventos de aposentadoria.

2. Os valores que remanescem após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício, caracterizando-se como reserva de economia ou investimento e dessa forma, passível de penhora.

3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.



Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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