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Classe do Processo:
20150020013809MSG - (0001396-21.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
873600
Data de Julgamento:
02/06/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 31
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. ASSISTENTE SOCIAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

O cargo de Assistente Social encontra-se regulamentado pela Lei n. 8.662/93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, o Conselho Nacional de Saúde (Resolução n. 218/97) e o Conselho Federal de Serviço Social (Resolução n. 383/99), caracterizam a aludida profissão como sendo da área de saúde.

Ao servidor que exerce dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, não se verificando a existência de incompatibilidade de horário entre ambos, é permitida a acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea C, da Constituição Federal.

Segurança concedida.
Decisão:
Segurança concedida por maioria.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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