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Classe do Processo:
20120111620493APC - (0008634-42.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870996
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 232
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO. EXISTÊNCIA.

1. O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, garante a razoável duração do processo, nos âmbitos administrativo e judicial.

2. AAdministração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez por igual período, desde que motivadamente, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.

3. Não tendo o ente público prorrogado o prazo e extrapolado o prazo em 14 (catorze) dias, impõe-se a indenização nesse período, na forma de proventos de aposentadoria.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDOR PÚBLICO, DEMORA INJUSTIFICADA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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