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Classe do Processo:
20150020025052AGI - (0002532-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870693
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 189
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT.
I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal.
II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor.
III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova.
IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT.
V. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVERSÃO DA ÔNUS DA PROVA, PROVA PERICIAL, ADIANTAMENTO, HONORÁRIOS.
Jurisprudência em Temas:
Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 870693, 20150020025052AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 189)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT.
I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal.
II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor.
III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova.
IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT.
V. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 870693
, 20150020025052AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 189)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 870693, 20150020025052AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 8/6/2015. Pág.: 189)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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