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Classe do Processo:
20150020025052AGI - (0002532-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870693
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 189
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT.

I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal.

II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor.

III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova.

IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT.

V. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVERSÃO DA ÔNUS DA PROVA, PROVA PERICIAL, ADIANTAMENTO, HONORÁRIOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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