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Classe do Processo:
20141310061748APC - (0005996-68.2014.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870235
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 232
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL POSSIBILIDADE. ORIGINAL. EXCESSO DE FORMALISMO.

1. São admissíveis a cópia de procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente certificados, visto que presumem-se verdadeiros, quando a falsidade não for argüida pela parte contrária.

2. Configura excesso de formalismo a exigência de juntada doinstrumento de mandato em seu original ou através de cópiaautenticada.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÓPIA AUTENTICADA, REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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