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Classe do Processo:
20120111424473APC - (0039082-49.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869508
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2015 . Pág.: 141
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DADA POR GERENTE DE BANCO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CORRENTISTA FALECIDO.

1. A autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um e-mail ao gerente da conta corrente de seu falecido marido dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava "depositar os valores na conta antes da data de vencimento". Tal conduta gerou na autora a legítima expectativa de que, ao realizar depósitos mensais, quitaria a dívida do espólio.

2. Fato é que o banco prometeu que os pagamentos quitariam a dívida e não o fez; propôs à autora uma forma de quitar a dívida que ela pretendia adimplir, garantindo o resultado por ela almejado.

3. Ao longo de 11 meses a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido, e hoje vê que tem tais valores imobilizados em uma conta corrente enquanto a dívida remanesce no passivo do de cujus. Dano moral configurado.

4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 362, STJ SÚMULA 54.
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Inteiro Teor:
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