AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É cabível o julgamento monocrático do recurso se configurada hipótese prevista no art. 557 do CPC.
2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de empréstimo para capital de giro, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, não se enquadrando a pessoa jurídica no conceito de consumidor previsto no CDC.
3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1061530/RS), o que não ocorreu no caso em tela.
4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (STJ, REsp 973.827-RS).
5. Não havendo acordo entre as partes, não é possível o parcelamento do débito, tendo em vista que não é possível obrigar o credor a receber parceladamente o crédito, se assim não se ajustou (CPC 314).
6. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de agravo regimental, de matéria não alegada na inicial.
7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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Acórdão 867345, 20130111525699APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015. Pág.: 207)