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Classe do Processo:
20140110319968APR - (0007650-41.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865487
Data de Julgamento:
07/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2015 . Pág.: 127
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP.

2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de "maconha" em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INSUFICIÊNCIA, MEDIDA, PUNIÇÃO, PREVENÇÃO DO CRIME, RELEVÂNCIA, GRAU, REPROVABILIDADE, CONDUTA, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, CP.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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