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Classe do Processo:
20140110319968APR - (0007650-41.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865487
Data de Julgamento:
07/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2015 . Pág.: 127
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP.
2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de "maconha" em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INSUFICIÊNCIA, MEDIDA, PUNIÇÃO, PREVENÇÃO DO CRIME, RELEVÂNCIA, GRAU, REPROVABILIDADE, CONDUTA, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, CP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP. 2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de "maconha" em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 865487, 20140110319968APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 127)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP.
2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de "maconha" em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 865487
, 20140110319968APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 127)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP. 2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de "maconha" em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 865487, 20140110319968APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 127)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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