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Classe do Processo:
20130110376934APC - (0010215-12.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864852
Data de Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2015 . Pág.: 167
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE MARCA NO INPI. USO NÃO AUTORIZADO DA MARCA EM OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. De acordo com os artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, a utilização de marca registrada no INPI somente é assegurada, de forma exclusiva e em todo território nacional, àquele que promoveu o registro ou a quem for cedido ou licenciado o uso.

2. Embora seja cabível a fixação de indenização por danos materiais, por presunção, em caso de utilização indevida de marca, faz-se necessário que as circunstâncias permitam a conclusão de que o titular da marca experimentou prejuízo em razão da quebra da exclusividade assegurada pela Lei nº 9.279/96.

3. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NOME FANTASIA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE, DANO MATERIAL PRESUMIDO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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