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Classe do Processo:
20140110770945APO - (0018339-93.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864590
Data de Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 274
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DISTRITAL 318/1992. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ISONOMIA.

1. Asupressão da Gratificação de Movimentação (GMOV) de servidores residentes em entidade da federação diversa do Distrito Federal, adotando-se interpretação meramente literal do artigo 2º, §3º da Lei Distrital n.318/1992, que estabelece Gratificação de Movimentação (GMOV) somente aos servidores residentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal, encontra óbice no artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece vedação aos entes federados de criação legislativa caracterizadora de tratamento desigual entre os brasileiros.

2. A edição de lei distrital a fim de conferir tratamento diferenciado e benéfico aos servidores residentes no Distrito Federal, utilizando a comprovação de residência no Distrito Federal como único fator de descrímen, ofende o princípio constitucional da isonomia. A situação dos servidores do Distrito Federal residentes em Goiânia/GO revela-se semelhante à situação dos servidores residentes em Região Administrativa diversa daquela em que exercem suas funções, pois tais servidores percorrem grandes distâncias no trajeto entre residência e trabalho, fazendo jus, em ambos os casos, ao recebimento da Gratificação de Movimentação (GMOV).

3. A interpretação teleológica do artigo 2º, §3º da Lei Distrital n.318/1992 conduz à ilação de que a Gratificação de Movimentação (GMOV) será devida aos servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residirem, inclusive se a residência se firmar em outro Estado da Federação.

4. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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