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Classe do Processo:
20140111646650APC - (0040225-05.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864534
Data de Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 294
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO PROVIDO.

Merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 295, inciso VI e art. 267, inc. I, ambos do CPC, em razão da não apresentação de procuração original ou autenticada, face os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade.

Eventual inautenticidade da procuração poderá ser argüida pela parte contrária, nos termos do artigo 389, inciso I do CPC.

Recurso conhecido e provido.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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