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Classe do Processo:
20120510105696EIR - (0010296-80.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
864171
Data de Julgamento:
27/04/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 120
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão nos seios por cima da blusa da sobrinha-neta por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.
2. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRAVENÇÃO PENAL, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, OCORRÊNCIA, CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão nos seios por cima da blusa da sobrinha-neta por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso provido. (Acórdão 864171, 20120510105696EIR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 120)
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EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão nos seios por cima da blusa da sobrinha-neta por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.
2. Recurso provido.
(
Acórdão 864171
, 20120510105696EIR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 120)
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão nos seios por cima da blusa da sobrinha-neta por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso provido. (Acórdão 864171, 20120510105696EIR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 120)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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