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Classe do Processo:
20130710268598APC - (0026120-39.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861028
Data de Julgamento:
25/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 595
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INDEVIDO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção, a relação jurídica estabelecida entre as partes contratantes é de consumo, já que estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

2. O interesse de agir existe quando a parte, requerendo a intervenção do Estado-Juiz, pretende melhorar sua situação fática a partir do provimento jurisdicional. À luz das afirmações contidas na petição inicial, deve ser adotada, neste caso, a teoria da asserção.

3. No tocante à restituição da taxa de cessão, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que está comprovado o valor pago à empresa construtora.

4. Para que a rescisão se perfaça da forma correta, faz-se proeminente resgatar, no máximo possível, o status quo ante dos contratantes.

5. A cobrança de taxa de cessão (ou de transferência), como exigência para formalização da cessão é, segundo a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, abusiva e, portanto, deve ser restituída ao consumidor na forma simples.

6. A incidência da multa contratual de 8% (oito por cento) sobre o valor integral do contrato é manifestamente onerosa, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.

7. Configura bis in idem a retenção das arras confirmatórias, quando o contratante já foi penalizado com a incidência da cláusula penal.

8. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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