APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida.
2. Conquanto a autora/apelante tenha sido constituída originalmente sob a denominação de associação, ela atua como um condomínio, pois foi criada para disciplinar as relações internas dos condôminos/associados, zelando pelos interesses dos moradores do local, bem assim para a manutenção e melhoramento das áreas comuns.
3. Cabe ao condômino o pagamento da respectiva quota parte, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados, bem como das benfeitorias realizadas pela associação sem a devida contraprestação.
4. A cobrança de taxa condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.
5. O autor/apelante não juntou aos autos documento ou produziu qualquer tipo de prova apta a demonstrar que o réu/apelado detém a posse ou propriedade do imóvel, de sorte que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I do CPC). Consequentemente, não há como julgar procedente o seu pedido.
6.Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 860974, 20130710062792APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 20/4/2015. Pág.: 177)