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Classe do Processo:
20130710062792APC - (0006123-70.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860974
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 177
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida.

2. Conquanto a autora/apelante tenha sido constituída originalmente sob a denominação de associação, ela atua como um condomínio, pois foi criada para disciplinar as relações internas dos condôminos/associados, zelando pelos interesses dos moradores do local, bem assim para a manutenção e melhoramento das áreas comuns.

3. Cabe ao condômino o pagamento da respectiva quota parte, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados, bem como das benfeitorias realizadas pela associação sem a devida contraprestação.

4. A cobrança de taxa condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.

5. O autor/apelante não juntou aos autos documento ou produziu qualquer tipo de prova apta a demonstrar que o réu/apelado detém a posse ou propriedade do imóvel, de sorte que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I do CPC). Consequentemente, não há como julgar procedente o seu pedido.

6.Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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