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Classe do Processo:
20130110734938APC - (0019059-48.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860393
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 692
Ementa:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.

I. É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração, como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto desprovida de qualquer fundamento legal, além de não ter a construtora comprovado o possível prejuízo ou os custos administrativos mencionados.

II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes.

III. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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