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Classe do Processo:
20140610035296APC - (0003451-58.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859392
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2015 . Pág.: 151
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS DESPESAS INDEVIDAS ENCARGOS DE MORA. NÃO CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.



1. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.



2. Na hipótese, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.



3. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.



4. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário.



5. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. Assim, o proveito para ambas as partes torna a cobrança lícita



6. Não é abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual haja correspondência entre o serviço especificado e o benefício para o consumidor, a exemplo da despesa denominada de "tarifa de cadastro".

Havendo cobrança de valores inespecíficos, a exclusão é medida que se impõe.



7. Adevolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples.



8. Constata-se que não é nula a cláusula do contrato impugnado quanto aos encargos moratórios, pois não há cobranças indevidas durante o período de inadimplência.



9. Apelo conhecido. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-30 #@STJ SUM-294 #@STJ SUM-296 #@STJ SUM-382 #@STJ SUM-472
Inteiro Teor:
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