PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO "NÃO RECOMENDADO" NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo"(Súmula nº 20/TJDFT).
2. "O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes." (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
4. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
5. Remessa de Ofício e recurso de apelação parcialmente providos.
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Acórdão 857362, 20140110303090APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT, Revisor(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 27/3/2015. Pág.: 148)