TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140210003303APC - (0000329-49.2014.8.07.0002 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
856412
Data de Julgamento:
18/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 119
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO.
1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância - coabitação - pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido.
2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los.
3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional.
4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora.
Decisão:
CONHECER DO APELO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO. CONHECER DO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, MAJORAÇÃO, PERCENTUAL, ALIMENTOS, EX-COMPANHEIRO, EX-CÔNJUGE, COMPROVAÇÃO, BINÔMIO, NECESSIDADE, ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE, ALIMENTANTE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, IRRELEVÂNCIA, IGUALDADE, HABITAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. 1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância - coabitação - pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido. 2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional. 4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora. (Acórdão 856412, 20140210003303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 119)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO.
1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância - coabitação - pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido.
2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los.
3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional.
4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora.
(
Acórdão 856412
, 20140210003303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 119)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO OBRIGADO. 1. A coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não conduz à improcedência do pedido de alimentos, o qual é sempre analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade e segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tal circunstância - coabitação - pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, mas não induz à automática improcedência do pedido. 2. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 3. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional. 4. Apelos conhecidos, não provido o do requerido e provido o da autora. (Acórdão 856412, 20140210003303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág.: 119)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -