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Classe do Processo:
20120111650880APC - (0045335-53.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855100
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2015 . Pág.: 213
Ementa:

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTIGOS 2º E 3º). CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CEDENTE. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGOS 128, 286 E 293, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, DO CPC.

1. A parte que por meio de contrato de cessão transfere, integralmente, sem qualquer ressalva, todos os direitos e obrigações derivados de contrato de compra e venda de imóvel, inclusive com a renúncia expressa de qualquer efeito decorrente do referido ajuste, não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda onde se busca reparação decorrente de inadimplemento contratual, na medida em que a alteração da posição na relação negocial apenas alcançará o cessionário. 1.1. É dizer: " (...) 3. Consoante dispõe o art. 3o do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente (...) 5. A ineficácia dos contratos de cessão em relação à interveniente/anuente não afasta a validade e a produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, de modo que, deve ser cumprido, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o parágrafo quarto da cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, pelo qual a cedente/autora declara que 'nada mais tem a receber, a qualquer título do CESSIONÁRIO e da INTERVENIENTE ANUENTE, dando total, geral e irrevogável quitação do presente negócio' (...)". (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC n° 2013.09.1.004626-6, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/7/2014, p. 131).

2. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2o e 3o do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014; TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2011.01.1.141306-0, rei. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe 9/11/2012, p. 196).

3. O atraso na entrega do imóvel gera responsabilidade objetiva da construtora (artigo 12 do CDC). 3.1. A não liberação do "Habite-se" pela Administração não é causa excludente da obrigação de reparar os danos causados ao adquirente pela demora.

4. É possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência totalmente distintos. Esta visa tão somente reparar os efeitos da mora, ao tempo em que os lucros cessantes ostentam o viés compensatório, isto é, tem por escopo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, v. g., com a locação do imóvel em razão da demora na entrega do bem. 4.1. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.

5. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 5.1. Precedente da Turma: " (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...)". (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203).

6. Consoante a previsão do artigo 128 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". 6.1. Restando, pois, os pedidos objetivamente delimitados na inicial, em relação a cada um dos autores, o reconhecimento da ilegitimidade de um integrante do pólo ativo da demanda não tem o condão de, automaticamente, transferir à parte remanescente os direitos eventualmente postulados, notadamente tratando-se de direito disponíveis. 6.2. Ao demais, não se olvide da disposição inserta nos artigos 286 e 293, do CPC, prevendo que o pedido deve ser certo ou determinado e que cada um será interpretado restritivamente. 6.2. Constatando-se que pleito consubstancia inovação recursal, na medida em que não foi objeto de julgamento no juízo a quo, sua apreciação pelo Tribunal implica supressão de um grau de jurisdição, não sendo o caso de aplicação dos preceptivos contidos nos §§ 1º a 3º do artigo 515 do Digesto Processual.

7. A configuração da sucumbência recíproca implica o rateio das despesas processuais entre os litigantes, segundo a previsão do artigo 21 da Lei Instrumental, ficando prejudicado, por conseguinte, o pleito de majoração dos honorários advocatícios.

8. Recursos conhecidos. 8.1. Apelo da ré parcialmente provido. 8.1. Apelação dos autores improvida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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