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Classe do Processo:
20140110765105APC - (0018074-45.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
849186
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 227
Ementa:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

I - A irregularidade da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc. IV, do CPC.

II - Determinada a emenda da inicial e oportunizada à parte a regularização da sua representação processual, o autor cumpriu o comando adequadamente.

III - Desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono de causa, art. 267, incs. II e III, do CPC.

IV - Apelação provida.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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