CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de revisão de contrato de cédula de crédito bancário.
2. Não se conhece do recurso em relação à matéria que não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição.
2. Acédula de crédito bancário tem regramento próprio, mais precisamente no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que permite expressamente que os juros da dívida, capitalizados ou não, possam ser pactuados em periodicidade inferior a um ano. Destaco o dispositivo legal mencionado: "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
3.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de empréstimo para capital de giro, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica desenvolvida pela recorrente, não se adequando a pessoa jurídica, neste caso, ao conceito de consumidor previsto no CDC.
4. Não há vedação à capitalização de juros na cédula de crédito bancário, sendo desnecessária a realização de prova pericial, para a constatação da sua existência, se ela consta de forma expressa no instrumento (REsp. nº 973.827/RS).
5. Atabela price, como método de amortização, desde que devidamente pactuada e observados os limites legais, não é ilícita. 2.1. Precedente da Turma: "O uso da tabela price não implica, necessariamente, anatocismo e não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização, que deve ser mantida quando regularmente pactuada" (TJDFT, 20090111141862APC, 5ª Turma Cível, DJ 09/04/2012 p. 259).
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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Acórdão 848607, 20120710387629APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 24/2/2015. Pág.: 167)